Decisão TJSC

Processo: 5076624-88.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6979541 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076624-88.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por F. C. D. R. em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville nos autos do cumprimento de sentença nº 5003947-77.2024.8.24.0038 movido por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DA REGIÃO DE JOINVILLE e que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD (150.1). Em razões recursais a agravante sustentou, em síntese, que a documentação acostada aos autos (eventos 133.3, 133.4 e 133.5) demonstra de forma inequívoca que os salários da executada são depositados em uma das contas bloqueadas via SISBAJUD. Aduziu que o próprio contracheque indica expressamente o número da conta bancária de recebimento, permitindo per...

(TJSC; Processo nº 5076624-88.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6979541 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076624-88.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por F. C. D. R. em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville nos autos do cumprimento de sentença nº 5003947-77.2024.8.24.0038 movido por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DA REGIÃO DE JOINVILLE e que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD (150.1). Em razões recursais a agravante sustentou, em síntese, que a documentação acostada aos autos (eventos 133.3, 133.4 e 133.5) demonstra de forma inequívoca que os salários da executada são depositados em uma das contas bloqueadas via SISBAJUD. Aduziu que o próprio contracheque indica expressamente o número da conta bancária de recebimento, permitindo perfeita identificação da conta-salário. Sustentou que os valores constritos decorrem de proventos de natureza alimentar, sendo a constrição indevida e flagrantamente ilegal, em violação ao disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assegura a impenhorabilidade de vencimentos, salários e remunerações destinados ao sustento do devedor e sua família. Asseverou, ainda, que o bloqueio atingiu também valores depositados em conta-poupança na modalidade "Resgate Planejado", com previsão de resgate apenas em 13-2-2026, conforme documentação juntada no evento 133.6. Pugnou pelo deferimento de efeito suspensivo, bem assim ao final pelo conhecimento e provimento da irresignação. Por decisão unipessoal indeferi a suspensão almejada (evento 9). A recorrente apresentou manifestação pugnando pelo provimento da irresignação (evento 15). Sem contrarrazões, vieram conclusos. É o relatório do necessário. VOTO Os autos cuidam de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por F. C. D. R. em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5003947-77.2024.8.24.0038 movido pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DA REGIÃO DE JOINVILLE. A insurgência recursal volta-se contra a decisão interlocutória de evento n. 150, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de que a documentação apresentada não comprovaria a natureza de conta-poupança, tampouco a origem salarial dos valores bloqueados. Adianto que o recurso, conhecido, não merece provimento. Alega a agravante que o valor bloqueado tem origem parte em remuneração salarial e, outro tanto, derivado de investimento bancário com natureza de poupança e resgate futuro, razão pela qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade da verba, à luz do art. 833 do Código de Processo Civil. A argumentação apresentada se mostra, em tese, coerente com a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar e salarial. Contudo, não obstante a plausibilidade da tese, a documentação trazida aos autos revela-se insuficiente para caracterizar, de forma inequívoca, a natureza salarial da verba bloqueada. Os contracheques apresentados (133.3, 133.4 e 133.5) indicam salário de pouco mais de R$ 2.000,00 mensais; contudo, as provas documentais atinentes a movimentação bancária juntadas na mesma manifestação não demonstram que o valor ali depositado deriva da remuneração laboral, tampouco advém do investimento noticiado pela agravante nas razões deste recurso. A falta de prova quanto à natureza do valor ali constante impede o reconhecimento automático da impenhorabilidade, sobretudo diante da ausência de elemento probatório que ateste a destinação da transferência como verba alimentar.  Dessa forma, embora se reconheça a verossimilhança da alegação, a ausência de prova documental robusta impede o afastamento da constrição com base no art. 833, IV, do CPC, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a efetividade da execução. Destaca-se que o ônus da prova acerca da origem e destinação dos valores recai sobre a executada (ora agravante), a quem competia demonstrar, de forma clara e documental, a natureza alimentar da verba bloqueada, o que, na hipótese, não ocorreu. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Resultado do julgamento Em decorrência, conheço do recurso da devedora e nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada. Sem honorários, porque incabíveis à espécie. Dispositivo Voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979541v3 e do código CRC 3b929325. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MONTEIRO ROCHA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:26     5076624-88.2025.8.24.0000 6979541 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6979542 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076624-88.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS – RECURSO DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA NATUREZA SALARIAL – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO EXECUTADO – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. A alegação de impenhorabilidade de verba depositada na conta do executado, sob o fundamento de tratar-se de adiantamento salarial, exige demonstração inequívoca da natureza alimentar do montante constrito. A ausência de documentação idônea que comprove a finalidade da transferência bancária, aliada à discrepância entre o salário declarado e o valor efetivamente recebido, inviabiliza o reconhecimento da proteção prevista no art. 833, IV, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979542v3 e do código CRC 7587d103. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MONTEIRO ROCHA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:26     5076624-88.2025.8.24.0000 6979542 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5076624-88.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 17 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas